Reconhecimento de Filiação
A filiação é comprovada por meio da certidão de nascimento registrada no Registro Civil, sendo um dos elementos que integram o estado da pessoa natural. O reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade é um ato jurídico unilateral, personalíssimo, irrevogável e independente de condição, podendo decorrer tanto de vínculo biológico quanto de vínculo socioafetivo. Trata-se de uma das formas legalmente previstas para o estabelecimento da filiação. Esse reconhecimento, portanto, resulta do exercício da autonomia privada e se concretiza por meio de declaração expressa das partes interessadas em atribuir a determinada pessoa a condição de filho ou filha.
Reconhecimento Biológico
O reconhecimento voluntário de filho pode ser realizado, a qualquer tempo, diretamente perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. Caso o filho seja maior de idade, será necessária sua anuência por escrito; se menor, a autorização deverá ser dada pela mãe. Esse reconhecimento é irrevogável. O interessado poderá realizar o ato em qualquer cartório de Registro Civil, mesmo que diferente daquele onde foi lavrado o registro de nascimento do filho. Para mais informações ou para agendar seu atendimento, entre em contato conosco.
Reconhecimento Socioafetivo
O reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas com mais de 12 anos — desde que a relação seja estável e publicamente demonstrada — pode ser autorizado diretamente pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. Esse reconhecimento é definitivo e não admite revogação.
Podem requerer a inclusão os maiores de 18 anos, qualquer que seja seu estado civil, desde que possuam, no mínimo, 16 anos de diferença em relação ao filho a ser reconhecido. É vedado o reconhecimento entre irmãos ou por ascendentes.
O procedimento é instaurado no cartório de Registro Civil, mesmo que distinto daquele onde consta o assento de nascimento, mediante a abertura de processo específico e apresentação da documentação exigida pelas normas vigentes (CNCGJ/TJRJ e Provimento CNJ n.º 149/2023). A averbação só será efetuada após parecer favorável do Ministério Público competente.
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